PRESCRIÇÃO DE RECEITUÁRIO PELOS
TÉCNICOS AGRÍCOLAS


- Desde a edição da Lei nº. 5.524/68 os técnicos agrícolas têm reconhecida à prerrogativa de emitir receituário para a venda de agrotóxicos. Neste sentido, o SINTAES ingressou na justiça no ano de 1996 com um Mandado de Segurança que já transitou em 2º instância na Justiça Federal dando aos Técnicos Agrícolas filiados ao SINTAES no Espírito Santo, a garantia de prescrição do receituário utilizado na comercialização de produtos agrotóxicos, bem como assistência técnica e prestação de serviços nos termos do Decreto nº 90.922/85, alterado pelo Decreto nº 4.560/02.

ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE SEGUNDO GRAU. PRESCRIÇÃO DE RECEITUÁRIO AGRONÔMICO. VENDA DE AGROTÓXICO. POSSIBILIDADE .

I - O técnico agrícola de nível médio possui habilitação para expedir receituário destinado ao uso de produtos agrotóxicos.

II - "A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias do técnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra, venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art. 2º, II), nos quais se consideraram incluídos os produtos agrotóxicos. Assim, tais técnicos possuem habilitação legal para expedir o receituário exigido pelo art. 13 da Lei nº 7.802, de 1989.

É expresso, nesse sentido, o art. 6º, XIX, do Decreto 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto 4.560/2002."(EREsp nº 265.636/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 04/08/2003)

III - Agravos regimentais improvidos.

(STJ, AGRESP Nº 203083/SC, RELATOR: Francisco Falcão, dju 08/03/2005)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA VENDA DE AGROTÓXICOS. HABILITAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES.

1. A Primeira Seção desta Corte, interpretando a Lei n. 5.524/68, o Decreto n. 90.922/85, com a redação introduzida pelo recente Decreto n. 4.560/2002, e a Lei n. 7.802/89, pacificou o entendimento de que os técnicos agrícolas possuem habilitação legal para prescrever receituário agronômico, inclusive produtos agrotóxicos.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ , RESP nº 605819/PR, RELATOR: João Antônio de Noronha, dju 01/02/2005

  

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE SEGUNDO GRAU. PRESCRIÇÃO DE RECEITUÁRIO AGRONÔMICO. VENDA DE AGROTÓXICOS. POSSIBILIDADE.

A egrégia Primeira Seção desta colenda Corte consolidou o entendimento segundo o qual os técnicos agrícolas podem prescrever receituário agronômico, inclusive produtos tóxicos.

"A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias do técnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra, venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art.2º, II), nos quais se consideraram incluídos os produtos agrotóxicos. Assim, tais técnicos possuem habilitação legal para expedir o receituário exigido pelo art. 13 da Lei nº 7.802, de 1989.

É expresso, nesse sentido, o art. 6º, XIX, do Decreto 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto 4.560/2002" (EREsp n. 265.636/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 25.06.2003).

Recurso especial provido.

(STJ, RESP N 269275, RELATOR: Ministro Franciulli Netto, dju 12/08/2003)

 

ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA/CREA – TÉCNICOS AGRÍCOLAS – POSSIBILIDADE DA EMISSÃO DE RECEITUÁRIO AGRONÔMICO PELO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO.

1. O art. 2º, IV, da Lei 5.524/68 e o art. 3º, IV, do Decreto 90.922/85, interpretados em conjunto, permitem que o técnico agrícola possa vender produtos agrícolas e até receitar agrotóxicos.

2. Posição reforçada pelo teor do art. 51, § 2º, do Decreto 98.816/90, que regulamentou a Lei 7.802/89, disciplinadora da utilização de agrotóxicos no Território Nacional.

3. Recurso especial improvido.

(STJ, RESP N 329412/GO, RELATORA Ministra Eliana Calmon, dju 02/04/2002)

 

MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - TÉCNICO AGRÍCOLA - PRESCRIÇÃO DE AGROTÓXICO - POSSIBILIDADE.

1. O artigo 13, da Lei nº 7.802/89, combinado com o Decreto nº 98.816/90, autoriza o técnico de nível médio ou de segundo grau a prescrever agrotóxicos. Precedentes do Tribunal.

2. Apelação e remessa desprovidas. 

(TRF 1, AMS N 1997.01.00.010539-7/MT, Relator: Evandro Reimão dos Reis, dju 10/10/2001)

 

ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA: CREA - VENDA DE AGROTÓXICOS - ESTABELECIMENTO REGISTRADO, COM TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO INSCRITO.

1. A Lei Federal n. 5.524/68 e o Decreto n. 90.922/85, ao disciplinarem profissão de técnicoagrícola de nível médio, autorizam-no a comercializar agrotóxicos.

2. Demasia de lei estadual que passou a exigir do técnico agropecuário diploma de nível superior para prescrever agrotóxico.

3. Recurso provido. 

(TRF 1º, AC nº 1998.01.00.010539-7/GO, Relator: Eliana Calmon, dju 04/08/1998).

 

ADMINISTRATIVO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. TÉCNICO AGRÍCOLA DE NÍVEL MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA VENDA E AGROTÓXICO

A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias do técnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra,venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art.2º, II), nos quais se hão de considerar incluídos os produtos agrotóxicos. Assim, tais técnicos possuem habilitação legal para expedir o receituário exigido pelo art. 13 da Lei nº 7.802, de1989.